Estatuto Social

A Cidadeapé é uma associação sem fins lucrativos, estabelecida em maio de 2018, regida por um estatuto social.

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ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I – Denominação, Sede e Duração, Princípios e Fins

Artigo 1º – A Cidadeapé – Associação Pela Mobilidade a Pé em São Paulo, a seguir designada simplesmente “Cidadeapé”, é uma associação com sede na Rua Teodoro Sampaio, 417, Conjunto 24, Pinheiros, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, Brasil, CEP 05405-000, constituída por prazo indeterminado, regendo-se pela Lei nº 10.406/2002 e demais disposições legais aplicáveis, bem como pelo presente Estatuto Social.

Parágrafo Primeiro – A Cidadeapé poderá, por resolução da Diretoria, abrir, transferir ou encerrar filiais em qualquer parte do território nacional ou no exterior.

Parágrafo Segundo – As regras internas relativas aos órgãos internos da Cidadeapé são fixados em Regimento Interno, elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração, observado o disposto neste Estatuto Social.

Artigo 2° – A Cidadeapé adota como princípios:

  • a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economicidade e a eficiência; e
  • a participação, a diversidade, a acessibilidade, a transparência, a ação democrática e organizada, a atuação política e coordenada, a ocupação de instâncias de participação e decisão, a valorização dos saberes e experiências de cada pessoa e a construção de parcerias.

Artigo 3° – A Cidadeapé tem por finalidade contribuir para que a cidade de São Paulo seja mais humana, segura e acessível para os que se deslocam pela cidade andando a pé, com cadeiras de roda, com carrinhos ou com o auxílio de outros seres humanos (“Pedestres”), devendo, para tanto:

  1. representar a sociedade junto às autoridades governamentais em defesa dos direitos à mobilidade dos Pedestres, atuando ativamente para a defesa da qualidade e segurança do andar a pé, bem como promover melhores condições dos espaços da cidade contra fatores que possam atingir os direitos dos caminhantes;
  2. fomentar e apoiar pesquisas e debates de temas adjacentes à importância do papel dos Pedestres na mobilidade urbana;
  3. promover a prioridade e acessibilidade dos Pedestres por meio da sensibilização da sociedade e pressão junto aos órgãos governamentais, bem como atuando como terceiro em relação processual na figura de amicus curiae, nos termos do artigo 138 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015;
  4. realizar publicações, e desenvolver projetos editoriais, incluindo, sem limitação, cartilhas, livros, vídeos, websites ou outros meios digitais e/ou físicos que auxiliem na divulgação dos direitos dos Pedestres;
  5. estimular o interesse da população em questões relacionadas à qualidade e à justiça do caminhar a pé;
  6. realizar eventos, palestras, exposições, apresentações, seminários, simpósios, cursos, dentre outros, que versem sobre os assuntos relacionados aos aspectos do andar a pé com a mais ampla e digna qualidade, e afins;
  7. apoiar outras entidades, com ou sem fins lucrativos, privadas ou governamentais, que visem os mesmos objetivos e missões;
  8. prestar serviços relacionados aos itens listados neste Artigo 3º deste Estatuto Social; e
  9. buscar e celebrar parcerias, contratos e convênios que se façam necessários, com entes públicos e privados, no âmbito nacional e internacional, com vistas à realização dos objetivos e diretrizes da Cidadeapé.

CAPÍTULO II – Das Fontes de Recursos para a Manutenção da Cidadeapé

Artigo 4º – São fontes de recursos, obtidos em observância aos princípios dispostos no Artigo 2° deste Estatuto Social, para a manutenção da Cidadeapé:

  1. as contribuições de seus Associados, na forma prevista neste Estatuto Social;
  2. as doações, financiamentos coletivos e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
  3. a captação de recursos mediante editais de fundações, empresas e associações;
  4. as parcerias, subvenções, convênios e programas com entidades governamentais, não governamentais ou da iniciativa privada, nacionais ou estrangeiras;
  5. a prestação de serviços e realização de cursos e palestras relacionadas a temas de interesse da Cidadeapé;
  6. a venda de produtos, tais como publicações, mídias, dentre outros itens; e
  7. outras formas de captação de recursos aprovadas pela Assembleia Geral.

Parágrafo Único: No intuito de preservar o fundo social, incumbe aos Associados o pagamento de uma contribuição anual à Cidadeapé, cujo valor será definido anualmente pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III – Dos Associados

Artigo 5º – O quadro associativo da Cidadeapé será constituído por pessoas físicas (incluindo pessoas que se identificam com o gênero feminino, masculino e outros) (“Pessoas Físicas”) e pessoas jurídicas sem fins lucrativos, residentes ou não na República Federativa do Brasil (“País”), com notória idoneidade moral e reputação ilibada, que contribuirão para a realização dos objetivos da entidade mediante o pagamento de uma contribuição anual à Cidadeapé, cujo valor e forma são definidos nos termos do presente Estatuto Social (“Associados”). Todos os Associados possuem direito a voto nas deliberações assembleares da Cidadeapé.

Parágrafo Primeiro – A qualidade de Associado é intransmissível, e os Associados não respondem pelas obrigações da Cidadeapé.

Parágrafo Segundo – A Cidadeapé manterá um Livro de Registro de Associados destinado às averbações pertinentes.

CAPÍTULO IV – Da Admissão, Demissão e Exclusão dos Associados

Artigo 6º – A admissão de novos Associados dar-se-á independentemente de classe social, nacionalidade, gênero, raça, cor, crença religiosa e convicções políticas, e seu ingresso se fará mediante proposta a ser aprovada pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Único – Aqueles que pretendam ingressar na Cidadeapé deverão assumir o compromisso de honrar com as contribuições associativas nos termos definidos neste Estatuto Social.

Artigo 7º – Os interessados em constituir o quadro associativo da Cidadeapé deverão apresentar ao Conselho de Administração proposta em formulário próprio (“Termo de Adesão de Associado”). Caberá à Diretoria encaminhar a referida proposta ao Conselho de Administração, observados os critérios deste Estatuto Social.

Parágrafo Único – O candidato que tiver o seu ingresso negado uma vez poderá pleitear novamente a sua aceitação, mediante o atendimento de exigências complementares, cabendo a decisão à Assembleia Geral.

Artigo 8° – É direito do Associado desligar-se a qualquer tempo da Cidadeapé, cessando o seu compromisso financeiro, mediante a apresentação de solicitação neste sentido ao Conselho de Administração, sem que seja assegurado ao Associado retirante qualquer direito sobre as contribuições realizadas até o seu desligamento.

Artigo 9º – A exclusão de qualquer Associado somente será admissível na hipótese de ocorrência de justa causa, esta entendida como uma conduta incompatível e prejudicial aos interesses sociais. A exclusão deverá ser deliberada pelo Conselho de Administração, observadas as regras do presente Estatuto, e assegurado o direito de defesa por parte do referido Associado, a ser exercido no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento de telegrama, e-mail com confirmação de recebimento e/ou carta com aviso de recebimento, mediante a entrega de documento escrito ao referido órgão.

Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo de outras, são consideradas justa causa para a exclusão de Associado:

  1. grave violação deste Estatuto Social;
  2. difamação e/ou agressão à Cidadeapé ou aos seus membros;
  3. promoção de atividades que contrariem as decisões da Assembleia Geral;
  4. atuação em nome da Cidadeapé, sem que a pessoa esteja devidamente autorizada na forma deste Estatuto Social;
  5. descumprimento do Regimento Interno da Cidadeapé que configure grave violação;
  6. ausência de pagamento, por parte dos Associados, da contribuição anual, se, após devidamente notificado, não realizar o pagamento da contribuição devida no prazo de 30 (dias) a contar do recebimento da notificação; e
  7. a adoção de condutas que coloquem em risco a imagem e reputação da Cidadeapé.

Parágrafo Segundo – Da decisão do Conselho de Administração que declarar a exclusão do Associado, caberá recurso à Assembleia Geral, a ser interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, a qual deverá ser comunicada ao interessado mediante telegrama, e-mail com confirmação de recebimento e/ou carta com aviso de recebimento.

Parágrafo Terceiro – O Associado que venha a ser excluído por falta de pagamento, após devidamente notificado, poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Cidadeapé.

Parágrafo Quarto – Sem prejuízo das hipóteses exemplificativas de configuração de justa causa previstas no parágrafo primeiro do Artigo 9° acima, os Associados que assumirem cargos eletivos na Cidadeapé também poderão ser excluídos do quadro social da Cidadeapé, perdendo, automaticamente, seu mandato, se deixarem de participar de 3 (três) reuniões consecutivas e sucessivas ou mais da metade das reuniões, em um período de 2 (dois) anos, do órgão para o qual foi eleito, em ambos os casos sem justificação aceitável.

Capítulo V – Dos Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 10º – São deveres dos Associados:

  1. respeitar e observar o presente Estatuto Social, bem como as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria;
  2. prestar à entidade toda a cooperação possível, e lutar pelo seu engrandecimento;
  3. comunicar, por escrito, à Diretoria mudanças de residência e domicílio; e
  4. contribuir com a Cidadeapé, na forma prevista no Estatuto Social, e conforme deliberado pela Assembleia Geral.

Artigo 11 – São direitos dos Associados:

  1. comparecer às Assembleias Gerais, e manifestar-se, exercendo seu direito de voto;
  2. ser votado para cargos eletivos, desde que quites com suas obrigações sociais, e se assim autorizado por este Estatuto Social;
  3. participar de eventos patrocinados pela entidade; e
  4. participar dos grupos designados para promover atividades patrocinadas pela entidade.

CAPÍTULO VI – Dos Órgãos Sociais e da Administração

Artigo 12 – São órgãos da Cidadeapé:

  • Assembleia Geral;
  • Conselho de Administração; e
  • Diretoria

Da Assembleia Geral

Artigo 13 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da vontade social, constituindo-se de Associados em pleno gozo de seus direitos, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Parágrafo Único – Os Associados somente poderão exercer seus direitos se estiverem quites com suas obrigações sociais.

Artigo 14 – Sem prejuízo de outras matérias previstas neste Estatuto Social e na legislação aplicável, é de competência exclusiva da Assembleia Geral:

  1. eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e da Diretoria;
  2. alterar o Estatuto Social;
  3. aprovar, se entender pertinente, proposta dos órgãos da administração de reajuste do valor da contribuição anual dos Associados;
  4. aprovar os termos e condições do Termo de Adesão de Associado;
  5. deliberar quanto à dissolução da Cidadeapé;
  6. autorizar a compra de bens imóveis; e
  7. autorizar a alienação de bens imóveis, bem como a concessão de garantias, e a prática de outros atos que resultem em assunção de obrigações pela Cidadeapé em valor superior a R$30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente nos quatro primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, para:

  1. apreciar as contas anuais e balanço patrimonial da Cidadeapé, acompanhados do relatório anual da Diretoria, relativas ao exercício social anterior; e
  2. eleger os membros do Conselho de Administração e da Diretoria, conforme necessário.

Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário aos interesses sociais.

Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral poderá ser realizada por conferência telefônica, videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação e comunicação simultânea entre os Associados e todas as demais pessoas presentes. O Associado que participar remotamente de tal Assembleia Geral deverá enviar seu voto relativo às matérias objeto de deliberação na respectiva Assembleia Geral por meio de carta registrada, fax, e-mail ou qualquer outro meio que evidencie seu recebimento e que identifique de forma inequívoca o remetente.

Artigo 15 – A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, ou por 1/5 (um quinto) dos Associados.

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral será convocada mediante edital de convocação contendo a ordem do dia, data, hora e local, a ser fixada na sede e divulgada no sítio eletrônico da Cidadeapé, bem como encaminhado aos Associados por meio de correio eletrônico, com antecedência mínima de 08 (oito) dias. Será de 30 (trinta) minutos do horário aprazado, o intervalo entre a Primeira e a Segunda convocação, podendo as 02 (duas) convocações serem feitas em único edital. O anúncio de convocação será dispensado mediante a presença de todos os Associados na respectiva Assembleia Geral. A Assembleia Geral poderá ser realizada na sede da Cidadeapé ou em outro local na cidade de São Paulo, a ser definido pelo Conselho de Administração ou por 1/5 (um quinto) dos Associados que a convocarem.

Parágrafo Segundo – Antes de instalar-se a Assembleia Geral, os Associados deverão assinar o “Livro de Presença”. Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral deverá ser lavrada a ata em livro próprio, a qual será assinada pelos integrantes da mesa e pelos Associados presentes. Para validade das atas, é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir o quórum necessário para as deliberações tomadas na assembleia.

Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou na sua ausência pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração, que designará um dos presentes para atuar como Secretário.

Parágrafo Quarto – As Assembleias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos Associados e, em segunda convocação, com qualquer número de Associados.

Parágrafo Quinto – Admite-se que sejam convocadas para o mesmo dia, hora e local e realizadas cumulativamente as Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária.

Parágrafo Sexto – Os Associados poderão ser representados nas Assembleias Gerais da Cidadeapé por mandatários.

Parágrafo Sétimo – Para os efeitos do disposto acima, serão válidas as procurações outorgadas por instrumento público ou particular, por um Associado a outro Associado e entregues ao Presidente do Conselho de Administração, até o horário marcado para o início da Assembleia. O respectivo instrumento de mandato deverá conter a especificação dos atos autorizados e será válido apenas para a respectiva Assembleia.

Parágrafo Oitavo – Nenhum Associado poderá representar, em uma mesma assembleia, mais do que 2 (dois) outros Associados.

Parágrafo Nono – Exceto (i) pelas matérias previstas na alínea “a” do Artigo 14 e no Parágrafo Primeiro do Artigo 14 do presente Estatuto Social, que podem ser aprovadas pelo voto concorde de ao menos 2/3 (dois terços) dos Associados com direito a voto presentes à Assembleia, e (ii) se maior quórum for exigido pela legislação aplicável ou pelo presente Estatuto Social, as demais deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto favorável da maioria dos Associados presentes à Assembleia.

Da Administração

Artigo 16 – A administração da Cidadeapé será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro – Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo – O inadimplemento da contribuição anual por parte de um Associado que integre um órgão da administração constituirá causa de perda de seu respectivo mandato, a ser deliberada pela Assembleia Geral.

Do Conselho de Administração

Artigo 17 – O Conselho de Administração será formado por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) Associados, Pessoas Físicas residentes e domiciliadas no País associadas à Cidadeapé há no mínimo 6 (seis) meses, quites com as obrigações sociais, distintos dos membros da Diretoria, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 24 (vinte e quatro) meses, admitida a reeleição por um mandato adicional.

Parágrafo Primeiro – Dentre os membros do Conselho de Administração serão designados pela Assembleia Geral um Presidente e um Vice-Presidente, que atuará nos casos de impedimento do Presidente.

Parágrafo Segundo – No caso de vacância ou renúncia a cargo do Conselho de Administração, a Assembleia Geral fará a eleição de novo(s) membro(s) em qualquer de suas reuniões subsequentes à vacância para completar o mandato do(s) substituído(s).

Artigo 18 – Sem prejuízo das demais matérias previstas na legislação aplicável e neste Estatuto Social, compete ao Conselho de Administração:

  1. definir as diretrizes de atuação e políticas da Cidadeapé, bem como aprovar seu plano estratégico;
  2. avaliar o desempenho das atividades da Cidadeapé;
  3. ratificar e submeter à Assembleia Geral proposta da Diretoria de reajuste do valor da contribuição anual dos Associados;
  4. autorizar a alienação de bens móveis, bem como a concessão de garantias, e a prática de outros atos que resultem em assunção de obrigações pela Cidadeapé em valor entre R$10.000,00 (dez mil reais), e R$30.000,00 (trinta mil reais);
  5. aprovar a admissão de Associados;
  6. aprovar ou alterar o Regimento Interno da Cidadeapé; e
  7. deliberar sobre a contratação de auditoria externa.

Artigo 19 – As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e presididas pelo respectivo Presidente. As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas na sede da Cidadeapé ou em outro local na cidade de São Paulo, a ser definido pelo Conselho de Administração. Tais reuniões serão convocadas pelo Presidente do referido órgão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, mediante correio eletrônico, indicando data, hora, local e a pauta da reunião, devendo-se apresentar, se e quando necessário, os documentos que forem indispensáveis às deliberações a serem tomadas ou outros necessários a requerimento de quaisquer dos membros do Conselho de Administração. As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo Primeiro – Além das reuniões ordinárias do Conselho de Administração, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, sempre que os interesses da Cidadeapé assim o exigirem, mediante convocação do seu Presidente.

Parágrafo Segundo – As deliberações do Conselho de Administração deverão ser tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente do referido órgão, em caso de empate, o voto de desempate. As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas por conferência telefônica, vídeo conferência ou por qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação e comunicação simultânea entre os membros do Conselho de Administração e todas as demais pessoas presentes. O membro que participar remotamente de tal reunião deverá enviar seu voto relativo às matérias objeto de deliberação na respectiva reunião por meio de carta registrada, fax, e-mail ou qualquer outro meio que evidencie seu recebimento e que identifique de forma inequívoca o remetente.

Artigo 20 – Os membros do Conselho de Administração não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pela Cidadeapé, exceto por atos estranhos ao objeto da entidade e em desconformidade com o presente Estatuto.

 Da Diretoria

Artigo 21 – A Diretoria será formada por 3 (três) Associados, Pessoas Físicas residentes e domiciliadas no País associadas à Cidadeapé há no mínimo 6 (seis) meses, eleitas pela Assembleia Geral para um mandato de 24 (vinte e quatro) meses, admitida a reeleição por um mandato adicional, para o cargo originalmente eleito, inexistindo vedação à eleição em outro cargo da Cidadeapé.

Parágrafo Primeiro – Dentre os membros da Diretoria, um será designado um(a) Diretor(a) Administrativo(a), um(a) de Diretor(a) de Relacionamento e um(a) Diretor(a) Financeiro(a).

Parágrafo Segundo – Os membros da Diretoria, na qualidade de dirigentes da Cidadeapé, se atuarem efetivamente na gestão executiva da entidade poderão fazer jus à remuneração, observando os valores praticados pelo mercado, na região de sua atuação, e outras limitações legais, conforme definição em sede de Assembleia Geral no momento de sua eleição.

Parágrafo Terceiro – No caso de vacância ou renúncia a cargo da Diretoria, o Conselho de Administração deverá convocar uma Assembleia Geral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de tal fato para eleger novos Diretores(as) para completar o mandato do(s) membro(s) substituído(s).

Artigo 22 – Compete à Diretoria a gestão da Cidadeapé, de forma que o mesmo cumpra o seu objeto social, incumbindo-lhe, dentre outras matérias:

  1. cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
  2. publicizar o plano estratégico, e cumpri-lo, bem como as decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  3. elaborar e apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho de Administração o Relatório de Gestão, as contas anuais, balanço patrimonial e o orçamento anual;
  4. publicizar o programa anual de atividades da Cidadeapé;
  5. autorizar o licenciamento de marcas, patentes, modelos de utilidade e direitos autorais, bem como as cessões de uso de marca, e assessoria técnica, e de know-how;
  6. fixar o valor do reajuste anual e a forma de pagamento da contribuição obrigatória dos Associados, observados os termos do presente Estatuto Social;
  7. organizar e requerer todas as certificações, incluindo as beneficentes, necessárias à condução das atividades da Cidadeapé;
  8. articular e divulgar os trabalhos e comunicação social dos grupos internos da Cidadeapé, junto aos órgãos oficiais de imprensa e comunicação;
  9. elaborar o plano de captação de recursos, mediante campanhas de desenvolvimento do quadro associativo, campanhas especiais para a realização de projetos, e todas as demais necessárias à sustentabilidade das atividades-fim da Cidadeapé;
  10. contratar, gerir e demitir os membros da equipe de profissionais da Cidadeapé;
  11. contratar auditoria externa, com base em recomendação do Conselho de Administração;
  12. alienar bens móveis, bem como conceder garantias, ou praticar outros atos que resultem em assunção de obrigações pela Cidadeapé em valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais);
  13. coordenar o plano de incidência política não partidária e não eleitoral, campanhas de associação e difusão do conhecimento, obedecidos sempre os objetivos e diretrizes da ação da Cidadeapé;
  14. coordenar as ações de comunicação e relacionamento com Associados e demais componentes da sociedade civil;
  15. garantir a publicização das atividades da Cidadeapé, quando pertinente; e
  16. convocar reuniões para discussão de temas adjacentes ao objeto social e projetos desenvolvidos pela Cidadeapé, conforme previsto no Regimento Interno, sendo que eventuais deliberações relativas à competência do Conselho de Administração e/ou Assembleia Geral deverão ser encaminhadas aos respectivos órgãos.

Artigo 23 – Compete ao(à) Diretor(a) Administrativo(a):

  1. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  2. autorizar a execução de planos de trabalho, tais como convênios, parcerias intercâmbios, bem como promover iniciativas conjuntas com organizações e entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, obedecidos sempre os objetivos e diretrizes da ação da Cidadeapé; e
  3. fomentar a filiação da Cidadeapé aos quadros de entidades e organizações afins, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 24 – Compete ao(à) Diretor(a) de Relacionamento:

  1. representar a associação junto às autoridades, à imprensa e a outras organizações; e
  2. assumir o mandato do(a) Diretor(a) Administrativo(a), em caso de vacância, até o seu término.

Artigo 25 – Compete ao(à) Diretor(a) Financeiro(a):

  1. coordenar o plano de captação de recursos, mediante campanhas de desenvolvimento do quadro associativo, campanhas especiais para a realização de projetos, e todas as demais necessárias à sustentabilidade das atividades-fim da Cidadeapé;
  2. propor o orçamento anual;
  3. realizar o demonstrativo financeiro, controlar o fluxo de caixa, pagamento de contas e impostos, bem como gerenciar contas bancárias;
  4. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos e dados relativos à tesouraria e entrega-los, em sua totalidade, ao(à) Diretor(a) Administrativo(a) ou a quem a Assembleia Geral determinar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da comunicação de sua destituição;
  5. assumir o mandato do(a) Diretor(a) Administrativo(a), em caso de vacância, até o seu término, caso o Diretor de Relacionamento não possa fazê-lo.

Artigo 26 – Além do disposto acima, compete aos demais membros da Diretoria compartilhar as funções administrativas e auxiliar o(a) Diretor(a) Administrativo(a).

Artigo 27 – Os Diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pela Cidadeapé, exceto por atos estranhos ao objeto da entidade e em desconformidade com o presente Estatuto Social.

CAPÍTULO VII – Da Prestação de Contas

Artigo 28 – A prestação de contas da Cidadeapé observará as seguintes normas, princípios e procedimentos:

  1. os princípios de contabilidade comumente aceitos, as regras deste Estatuo e as normas legais e contábeis em vigor;
  2. a apresentação conjunta do Relatório de Atividades, bem como das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal do Brasil e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
  3. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso; e
  4. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII – DA REPRESENTAÇÃO DA CIDADEAPÉ

Artigo 29 – A representação ativa e passiva da Cidadeapé incumbirá a quaisquer 02 (dois) Diretores(as) atuando em conjunto, ou a um(a) Diretor(a) atuando em conjunto com um(a) procurador(a), ou ainda a 02 (dois) procuradores atuando conjuntamente.

Parágrafo Único – As procurações outorgadas pela Cidadeapé serão assinadas por quaisquer 02 (dois) Diretores(as) atuando em conjunto.

CAPÍTULO IX – Da Dissolução

Artigo 30 – A Cidadeapé será dissolvida por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo 31 – De acordo com o artigo 4°, IV da Lei nº 9.790/99, caso seja aprovada a dissolução da entidade, o seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta.

CAPÍTULO X – Da Desqualificação

Artigo 32 – De acordo com o artigo 4°, V da Lei nº 9.970/99, na hipótese da Cidadeapé vir ser qualificada como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (“OSCIP”) e perder a referida qualificação por qualquer motivo, o respectivo acervo patrimonial disponível, se adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou esta qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

CAPÍTULO XI – Foro e Lei Aplicável

Artigo 33 – Para dirimir quaisquer controvérsias advindas do presente Estatuto, fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, independentemente de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Estatuto Social – PDF

Cidadeapé, maio de 2018