Pedimos R$ 110 milhões para fiscalização que beneficiam pedestres

A Cidadeapé participou da Audiência Pública “Serviço de fiscalização automática de trânsito com equipamento/sistema eletrônico no município de São Paulo” (Processo administrativo municipal 6020.2018/0003543-3), realizada em 04/10/2018, R. Barão de Itapetininga, 18, República, São Paulo – SP

Considerando a Política Nacional de Mobilidade Urbana, Código de Trânsito Brasileiro, o Estatuto do Pedestre e os dados da Pesquisa Origem e Destino da Região Metropolitana de São Paulo, solicitamos que um terço do valor da licitação a ser aberta, sobre fiscalização automática de trânsito, seja destinada à mobilidade a pé.

Protocolamos o documento e vamos aguardar nova consulta pública para que possamos incidir no texto final do chamado da licitação. Confira na íntegra:

Considerando,
1) no âmbito federal, a Política Nacional de Mobilidade Urbana (LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012), em seu Art. 5º fundamentada em princípios dos quais destacamos:

I – acessibilidade universal;
VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

E em seu Art 6º é orientada por diretrizes das quais destacamos:

II – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
IV – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V – incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

2) Código de Trânsito Brasileiro, do qual destacamos do Art. 1º :

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

E o Art. 326, que teve sua redação atualizada pela Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans,LEI Nº 13.614, DE 11 DE JANEIRO DE 2018. )

Art 326 – A A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais.

3) no âmbito municipal, o Estatuto do Pedestre (lei 16.673, de 13 de junho de 2017), do qual destacamos os objetivos no Art 8º:
II – a criação de uma cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
III – melhoria das condições de mobilidade a pé da população, com conforto, segurança e modicidade, incluindo os grupos de mobilidade reduzida;
VI – redução de quedas e atropelamentos relacionados à circulação de pedestres junto aos componentes do sistema;
X – o desestímulo ao uso de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;

4) a Pesquisa Origem e Destino da Região Metropolitana de São Paulo, realizada pelo Metrô (série histórica 1977, 1987, 1997, 2007 e 2012), que comprova que ⅓ das viagens são realizadas exclusivamente a pé, de acordo com a metodologia adotada.

Perante ao exposto, consideramos justo e equânime solicitar ⅓ (um terço) do valor total do serviço licitado, ou seja R$ 110.000.000 – cento e dez milhões de reais, e seus aditivos, sejam aplicados em tecnologia de fiscalização automática que vise a melhoria das condições da mobilidade a pé, especificamente:

Fiscalização automática de estacionamento sobre calçadas (Enquadramento CONTRAN 54521)
Fiscalização automática de estacionamento sobre faixa de pedestre (54522)
Fiscalização automática de estacionamento sobre ciclovia ou ciclofaixa (54523)
Fiscalização automática de transitar com veículos em calçadas e passeios (58191)
Fiscalização automática de transitar com veículos em ciclovias ou ciclofaixas (58192)
Fiscalização automática de avanço de sinal vermelho para veículos (60501)
Fiscalização automática de não aguardar o pedestre a concluir a travessia (61301)
Fiscalização automática de desrespeito ao pedestre na conversão(61651)
Fiscalização automática de estacionamento em pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo (55090)
Fiscalização automática de estacionamento indevido em vaga de pessoa com deficiência (55415)
Fiscalização automática de transitar pela contramão de direção em via com sinalização de regulamentação sentido único (57380)
Fiscalização automática de transitar pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação (57200)

Adicionamos ainda:
Fiscalização de velocidade por velocidade média, por trechos, com intuito de inibir efetivamente o desrespeito ao excesso de velocidade nas vias da cidade.

Com o intuito de promover equidade e diminuir desigualdades, os sistemas devem ter implementação e monitoramento regionalizados, idealmente por subprefeituras e distritos, com prioridade para as regiões mais distantes do centro. Como critério da divisão dos recursos financeiros, sugerimos proporcionalidade entre população residente e matrículas escolares.

Sabemos dos desafios jurídicos, como por exemplo regulamentações do CONTRAN sobre a fiscalização da velocidade por trecho, e dos desafios técnicos, porém bastante já avançados em termos de detecção de veículos, pessoas e outros objetos. Por isso, nos colocamos à disposição para debater quaisquer temas pertinentes ao processo e desenvolvimento tecnológico. É tempo de pensar e investir no futuro, sem as amarras de sistemas antigos e com foco em um só tipo de veículo. É tempo de investir em formas de mobilidade mais ativas, sustentáveis e humanas.

Certos da razoabilidade e legalidade do pedido,

Cidadeapé – Associação pela Mobilidade a Pé em São Paulo – CNPJ 31.020.174/0001-40
contato@cidadeape.org

São Paulo, 4 de outubro de 2018.

 


					

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