Aprovado em primeira votação o PL 79/2013, sobre Calçadas

Comentário da Associação: Este PL sobre calçadas já estava tramitando na Câmara dos Vereadores há dois anos. Quarta-feira, 13/05/15, foi aprovado em primeira votação. A Associação pela Mobilidade a Pé em São Paulo fica animada de ver o tema sendo tratado com seriedade no legislativo. Vamos analisar o texto aprovado e pretendemos fazer contribuições. Por ora, nos interessa entender como será a aplicabilidade da lei e como o programa será financiado.  Precisamos ter visão critica para gerar os melhores resultados para as pessoas e a cidade.

Fonte: Vereador Andrea Matarazzo

A Prefeitura deve manter e conservar todos os 35 mil km de calçadas da cidade para estimular o transporte a pé, com mais segurança, especialmente dos idosos e pessoas com deficiência. A legislação atual foca apenas em multar o proprietário do imóvel. Esta proposta visa melhorar a mobilidade urbana.

PROJETO DE LEI 01- 00079/2013

“Altera dispositivos da Lei n. 11.228, de 4 de junho de 1992 – Código de Obras e Edificações e da Lei 15.442, de 9 de setembro de 2011, e dá outras providencias”.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° – Fica acrescentado ao item 3.6 – “Alvará de Aprovação” – do Código de Obras e Edificações, anexo à Lei n°. 11.228, de 25 de junho de 1992, a alínea d ao subitem 3.6.2, com a seguinte redação: “d) com relação ao passeio público, caso haja intervenção, projeto contendo a especificação dos materiais a serem aplicados e as peças gráficas, que deverão estar conforme as normas da ABNT.

Art. 2° – O art. 7º da Lei n. 15.442, de 9 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° – É obrigação da Prefeitura Municipal executar as adequações necessárias, manter e conservar os passeios públicos, inclusive com relação a faixa livre de circulação em sua largura e requisitos técnicos, e ao que dispõe os §§1° e 3º do art. 6° da Lei n.° 13.885, de 25 de agosto de 2004. §1° – Fica ressalvado o direito dos responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas de executarem as adequações necessárias, manutenção e conservação, às suas expensas e conforme padrões técnicos. §2° – Ficam mantidos o Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPPUC, instituído pela Lei n.° 10.558, de 17 de junho de 1988, e o Plano Emergencial de Calçadas — PEC, instituído pela Lei n.° 14.675, de 23 de janeiro de 2008.

Art. 3° – Os §§1° e 2° do art. 10 da Lei n. 15.442, de 9 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10…………………………………….. §1° – O Município reparará, na forma como encontrou, os danos que causar às obras e serviços de que trata esta lei quando da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade, inclusive com relação à sinalização viária mediante cooperação com o órgão de trânsito. (NR) §2° – As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão, na forma como encontrou, os danos causados aos passeios públicos na conformidade do disposto em legislação específica, inclusive com relação à sinalização viária mediante cooperação com o órgão de trânsito. (NR)

Art. 4º – Deverá a Secretaria Municipal de Transportes coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito ocorridos em passeios públicos da cidade, abrangendo também quedas de pedestres em circulação.

Art. 5º – Esta lei será regulamentada num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 79/2013

Altera dispositivos da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° O art. 7º da Lei n. 15.442, de 9 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Câmara Municipal de São Paulo Parecer – PL 0079/2013 Secretaria de Documentação Página 2 de 2 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo

“Art. 7º É obrigação da Prefeitura Municipal executar as obras e adequações necessárias, manter e conservar os passeios públicos, inclusive com relação a faixa livre de circulação em sua largura e requisitos técnicos, e ao que dispõe os §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004.

§ 1º Fica ressalvado o direito dos responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas de executarem as obras e adequações necessárias, manutenção e conservação, às suas expensas e conforme padrões técnicos definidos pela Prefeitura Municipal.

§ 2º Ficam mantidos o Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPPUC, instituído pela Lei n.º 10.558, de 17 de junho de 1988, e o Plano Emergencial de Calçadas – PEC, instituído pela Lei n.º 14.675, de 23 de janeiro de 2008.” (NR)

Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei n. 15.442, de 9 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 ……………………………………..

§ 1º O Município reparará os danos que causar aos passeios públicos, quando da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade, inclusive com relação à sinalização viária mediante cooperação com o órgão de trânsito. (NR)

§ 2º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados aos passeios públicos na conformidade do disposto em legislação específica, inclusive com relação à sinalização viária mediante cooperação com o órgão de trânsito.” (NR)

Art. 3º O Poder Público deverá coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito ocorridos em passeios públicos da cidade, abrangendo também quedas de pedestres em circulação, e promover a adequada divulgação destes dados. Art. 4º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Veja aqui todos os tramites relacionados ao projeto

Imagem do post: Calçada de São Paulo. Foto: André Porto/ Metrô

3 comentários sobre “Aprovado em primeira votação o PL 79/2013, sobre Calçadas

  1. Élio Jovart Bueno da Camargo disse:

    Prezados,

    Este PL aprovado, a meu ver é apenas oportunista, pois quer tirar a atual obrigação dos proprietários de adequarem sua entrada de carro à Lei 15.442/2011, da anterior administração e jogar esta obrigação sobre a Prefeitura, que não tem verba, nem para suas atuais e correntes obrigações.
    Com isso passa-se de bonzinho perante a população, principalmente com a classe média, que teriam de refazer suas calçadas, ganhando pontos (votos). É conhecida sua intenção de candidatar-se para prefeito na próxima eleição.
    Como a atual administração também não faz questão (pelo mesmo motivo) de obrigar a adequação das entradas de carro para calçada, isto só vai deixar as coisas como estão, infelizmente.
    Não procede a alegação que a lei 15422/11 apenas multa já que a mesma já foi alterada em 2013, dando prazo para a adequação, sem multa.
    Jogar esta obrigação para a prefeitura tem outra implicação prática na execução da obra. De um fazer a calçada (passagem) e outro as entradas de carro (acesso à garagem). Ou querem, também que a Prefeitura refaça as entradas de carro?
    Uma das desculpas da atual administração para não exigir a adequação era de que a população de baixa renda não teria como arcar com os custos. Entretanto o Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPPUC, instituído pela Lei n.º 10.558, de 17 de junho de 1988, e o Plano Emergencial de Calçadas – PEC, instituído pela Lei n.º 14.675, de 23 de janeiro de 2008, atende esta necessidade.
    A questão das nossas calçadas, portanto, é apenas político (não perder votos com quem tem carro e dinheiro para refazer sua entrada de carro).
    Acho que temos de nos posicionar rapidamente, evitando que a novela das calçadas continue indefinidamente, afetando seriamente os nosso caminhos.
    Élio J. B. Camargo

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